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Informações sobre o “Regime jurídico da construção urbana”

A Lei n.º 14/2021 (Regime jurídico da construção urbana) entrará em vigor em 17 de Agosto de 2022. Esta nova lei aperfeiçou os procedimentos de apreciação de projectos de obras e de licenciamento de obras e determina claramente as soluções e medidas a adoptar nos âmbitos da reparação e manutenção dos edifícios e da fiscalização das obras ilegais, assim como os respectivos procedimentos sancionatórios.

1. Da apreciação de projectos de obras e do licenciamento de obras

Com vista a reforçar a fiscalização das obras de construção civil, a lei consagra expressamente as responsabilidades dos técnicos em termos de elaboração de projectos e de direcção e fiscalização de obras, assim como as dos construtores civis e das sociedades de construção responsáveis pela execução de obras. Este regime jurídico fixa prazos mínimos de garantia em função dos tipos de obras, dispondo ainda que durante o prazo de garantia, o construtor civil ou sociedade de construção responsável pela execução da obra é obrigado a assumir a responsabilidade pela reparação devido à existência de vícios de obras.

A nova lei delimita nitidamente as competências da DSSCU e do Corpo de Bombeiros, incumbindo a este último aprovar o projecto relativo aos sistemas de segurança contra incêndios e emitir um parecer vinculativo sobre o projecto de segurança contra incêndios.

2. Da reparação e conservação dos edifícios

A fim de reforçar a consciência dos proprietários para a responsabilidade de conservarem e repararem os edifícios, o novo regime estipula que decorridos 10 anos após a emissão da licença de utilização e em cada cinco anos subsequentes, os proprietários devem realizar obras de reparação e conservação nos seus edifícios, no sentido de os manter sempre em boas condições de utilização. Caso a DSSCU verifique sinais de falta de conservação do edifício, pode exigir aos proprietários que apresentem um “Relatório sobre o estado do edifício” elaborado por profissionais credenciados. No caso de incumprimento da execução dos trabalhos previstos na respectiva notificação, os proprietários ficarão sujeitos à aplicação de sanções administrativas.

O director da DSSCU pode, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, ordenar a execução de obras de reparação para a melhoria das condições de segurança ou de salubridade do edifício. Pode-se ainda ordenar, oficiosamente, a demolição parcial ou total das edificações que apresentem sinais de ruína ou constituam perigo para a saúde pública e para a segurança de pessoas.

3. Da fiscalização das obras ilegais

Para incentivar os cidadãos a demolir, por iniciativa própria, as obras ilegais existentes nas suas fracções autónomas, o novo regime, para além de definir as responsabilidades dos proprietários de estabelecimentos onde existem obras ilegais e dos responsáveis pela execução de obras ilegais, prevê outras medidas de combate e sanções mais graves. O infractor pode ser punido, em simultâneo, com uma multa pela prática de infracção de execução de obras ilegais e com uma multa pelo incumprimento da ordem de demolição de obras ilegais. De acrescentar que em relação às infracções graves, poder-se-á suspender o fornecimento de água e energia eléctrica, e que nos casos de incumprimento da ordem de demolição, a DSSCU pode comunicar este incumprimento à Conservatória do Registo Predial para efeitos de averbamento à respectiva descrição predial.

A lei determina ainda que impedir ou recusar ao pessoal da DSSCU, devidamente identificado e no exercício das funções de fiscalização, a sua entrada nas partes comuns ou outras partes do edifício previstas na lei, constitui crime de desobediência simples.

No intuito de acompanhar a rápida evolução social e o acelerado desenvolvimento do sector da construção civil, este regime cria normas mais adequadas, assim como os respectivos procedimentos, à realidade social e à tendência de desenvolvimento da área da construção civil e intensifica a fiscalização às infracções, procurando assegurar os interesses públicos e simultaneamente fazer face às necessidades reais da sociedade.