Entraram em vigor a Lei n.º 14/2021 (Regime jurídico da construção urbana) e a sua regulamentação (Regulamento Administrativo n.º 38/2022). Estas leis aperfeiçoam os procedimentos no âmbito do licenciamento, apreciação e aprovação de projectos, regulando detalhadamente o procedimento de licenciamento e as condições técnicas a que a realização das obras de construção civil obedece e criando normas sobre a instrução de projectos de segurança contra incêndios, de sistemas de segurança contra incêndios e de sistemas de telecomunicações. No tocante à simplificação dos procedimentos, foi criada a “licença prévia de obra”. Para além disso, foi introduzido um novo mecanismo de fiscalização de obras de construção, melhorando os trabalhos de vistoria de obras concluídas, as taxas anteriormente existentes foram actualizadas e acrescida uma taxa de pedido de apreciação.
Introdução da “comunicação prévia” e da “licença prévia de obra”
As novas leis estipulam que a execução de quaisquer obras de construção civil está sujeita a licenciamento prévio da Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana (DSSCU). Para além do procedimento de licenciamento, existem ainda os procedimentos relativos à “comunicação prévia” e à “licença prévia de obra” – a “comunicação prévia” tem como objectivo permitir iniciar as obras simples de modificação, conservação e reparação através da sua comunicação e apreciação de documentos simples, não requerem licenciamento, aplicando-se este regime também à demolição de obras ilegais; a “licença prévia de obra” é emitida às obras de modificação, conservação e reparação, antes da aprovação do projecto de obra, por um prazo de execução não superior a 120 dias, permitindo o início da obra o mais cedo possível.
Criação de normas sobre a instrução de três tipos de projectos de especialidade
Quanto aos projectos de especialidade, além dos projectos anteriormente existentes, foram criadas normas sobre a instrução de projectos de segurança contra incêndios, de sistemas de segurança contra incêndios e de sistemas de telecomunicações, entre estes, o projecto de sistemas de segurança contra incêndios depende da apreciação e aprovação por parte do Corpo de Bombeiros (CB) e o projecto de segurança contra incêndios está sujeito à emissão de parecer vinculativo por parte do CB.
Fixação de prazos mínimos de garantia da qualidade das obras
Com vista a reforçar a fiscalização das obras de construção, as leis definem claramente as responsabilidades dos técnicos em termos de elaboração de projectos e de direcção e fiscalização de obras, assim como as dos construtores civis e das sociedades de construção responsáveis pela execução de obras, fixando prazos mínimos de garantia da qualidade em função dos tipos de obras, designadamente, 10 anos se se tratarem de fundações e estrutura principal e 5 anos para os outros componentes das obras e para diversas instalações, determinando ainda que durante o prazo de garantia, o construtor civil ou sociedade de construção responsável pela execução da obra é obrigado a assumir a responsabilidade pela reparação devido à existência de vícios de obras.
Definição clara da área funcional da fiscalização de obras de construção
As novas leis definem expressamente a área funcional dos técnicos responsáveis pela fiscalização de obra e pela direcção de obra. No âmbito das funções da fiscalização de obras de construção, estipulam que o requerimento da licença de obra é ainda acompanhado do termo de responsabilidade subscrito pelo técnico responsável pela fiscalização de obras de construção de edifícios com altura superior à classe P ou de edifícios com cave, das obras de infra-estruturas, tais como pontes, túneis, vias rodoviárias e ferroviárias, portos, protecção de taludes, drenagem, aterros e quebra-mar e das obras que, devido à sua importância e complexidade, a DSSCU o considere necessário. Aliás, estas leis dispõem também que durante a execução de obras, é obrigatório submeter os relatórios de obra de dois em dois meses, os quais contêm a cópia do livro de obra, os elementos de monitorização das edificações circundantes, os resultados dos testes relativos às obras executadas, informações topográficas, etc..
Optimização da vistoria de obras concluídas para elevar a eficiência
Relativamente à optimização da vistoria de obras concluídas, a regulamentação consagra pormenorizadamente o procedimento de vistoria que deve ser efectuado depois de concluída a obra e os elementos necessários ao pedido de vistoria. Em simultâneo, foi alterada a composição da comissão de vistoria, compete ao CB a vistoria das condições de segurança contra incêndios e que a entidade responsável pela execução da obra é obrigada a proceder, à limpeza da área do estaleiro e à reparação de quaisquer estragos ou deteriorações que tenha causado em infra-estruturas públicas. Foi acrescentada a realização de vistoria simples a obras de pequena dimensão, nomeadamente obras de modificação, conservação, reparação, etc..
Pedido de alteração de projectos não justifica a prorrogação do prazo de validade de despacho
As novas leis aumentaram as taxas existentes e acrescentaram uma taxa de pedido apreciação (vide a tabela de taxas no Despacho do Chefe do Executivo n.º 151/2022). No entanto, ficam isentas do pagamento de taxas as obras de consolidação, conservação e reparação, bem como as obras isentas de licenciamento. É de salientar que pode ser requerida uma alteração do projecto de obras de construção durante o prazo de validade do despacho da aprovação do projecto, todavia, por esta razão, não é prorrogável o prazo de validade deste despacho. A taxa de adjudicação da apreciação de projectos de obra é paga pelo requerente.