A Lei n.° 14/2021 (Regime jurídico da construção urbana) prevê que a execução de quaisquer obras de construção civil está sujeita ao licenciamento prévio da Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana (DSSCU) e especifica, ainda, os procedimentos de licenciamento de obras no sentido de responder às necessidades do desenvolvimento da sociedade. O Regulamento Administrativo n.° 38/2022 (Regulamentação do regime jurídico da construção urbana) define, detalhadamente, os elementos necessários para o pedido de licenciamento de obras, as fases de apresentação de projectos de obras e os respectivos documentos, os procedimentos e critérios de análise e aprovação de projectos, etc..
Apresentação dos pedidos de licenciamento de obras
Relativamente ao pedido de licenciamento de obras, o requerente deve preencher o impresso próprio da DSSCU, no qual deve constar a identificação do requerente e outros respectivos documentos, a indicação da qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de realizar a obra, bem como do tipo de obra a realizar e a respectiva localização. Para além disso, caso o requerente não seja o proprietário, deve ser acompanhado de uma declaração de autorização da obra e, caso se trate de obra de demolição de prédio hipotecado, deve ser apresentada a declaração de autorização de obra por parte do credor ou a declaração do proprietário que o credor foi notificado da sua realização. Os elementos instrutórios devem incluir um índice dos documentos apresentados no projecto de obra, contendo a numeração de páginas e cada projecto de especialidade devem incluir, também, um índice das peças desenhadas.
Possibilidade de entrega faseada dos projectos de obra em conformidade com as circunstâncias concretas
Nos termos do Regulamento Administrativo n.° 38/2022 (Regulamentação do regime jurídico da construção urbana), a entrega do projecto de obra deve ser feita globalmente, ou seja, devem ser apresentados ao mesmo tempo o projecto de arquitectura e demais projectos de especialidades. No caso de obras de construção, reedificação ou ampliação, o anteprojecto de obra e o projecto de obra podem ser entregues de forma faseada. Para além disso, em casos devidamente justificados, designadamente para efeitos de início antecipado de obra mediante emissão de licença de obra parcial, a DSSCU pode ainda aceitar a entrega dos projectos de especialidade nas fases de construção de fundações (incluindo a estrutura das caves e laje do rés-do-chão) e de superestruturas.
Documentos instrutórios do projecto de obra
O anteprojecto de obra e o projecto de obra devem ser acompanhados de um exemplar completo, designadamente da planta cadastral válida, da ficha técnica de modelo a fornecer pela DSSCU, o termo da responsabilidade do autor do projecto, etc. Além disso deve apresentar o extracto de plano de pormenor, se o local da obra tiver um plano de pormenor e, caso este não exista, deve apresentar a planta de condições urbanísticas válida. Quanto ao anteprojecto de obra, este deve ser acompanhado de projecto de arquitectura e o projecto de segurança contra incêndios respeitante à parte de arquitectura. E em relação ao projecto de obra, deve ser acompanhado de projectos de especialidade elaborados de acordo com os requisitos legais, nomeadamente, o projecto de arquitectura, o projecto de fundações e estruturas, o projecto de drenagem e esgotos, o projecto do sistema de telecomunicações, o projecto de sistemas de segurança contra incêndios, o projecto de segurança contra incêndios, etc..
Apreciação e aprovação dos projectos de especialidade
No âmbito do procedimento de licenciamento, a DSSCU ausculta os pareceres de outros serviços competente conforme a natureza e finalidade da edificação e também pode adjudicar a entidades qualificadas a apreciação e emissão de pareceres sobre os projectos de obra recebidos, cabendo a estas entidades certificar a conformidade do projecto com as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as normas técnicas de construção para efeitos de aprovação do projecto e emissão da licença de obra. Quanto aos projecto de sistemas de segurança contra incêndio e projecto de segurança contra incêndio, cabe ao Corpo de Bombeiros aprová-los e emitir parecer vinculativos sobre os mesmos.
Despachos de aprovação de projectos de obra com um prazo de validade de 180 dias
Relativamente aos pedidos de aprovação de obras de construção, reedificação ou ampliação, os prazos para aprovação destes pedidos são igualmente de 45 dias úteis, independentemente de se tratar de projecto de obra entregue numa só vez, projectos entregues por fases ou de alteração do projecto de obra. De notar que caso os projectos tenham sido entregues por fases, o requerente deve apresentar os restantes projectos de especialidade no prazo de 180 dias a contar da data da notificação da aprovação do anteprojecto de obra; e que qualquer projecto de alteração deve ser apresentado no prazo de 180 dias a contar da data da notificação de aprovação do projecto de obra. Por outras palavras, os despachos de aprovação de projectos de obra têm um prazo de validade de 180 dias, por conseguinte, os despachos de aprovação parcelar de projectos caducam no prazo de 180 dias a contar da data da sua notificação, se não forem apresentados os pedidos de aprovação de projectos relativos às fases subsequentes; o despacho de aprovação do projecto caduca no prazo de 180 dias a contar da data da sua notificação, se não for requerida a licença de obra.
Comunicação prévia, licença prévia de obra e início da obra
As obras sujeitas a comunicação prévia são comunicadas à DSSCU mediante o preenchimento do impresso próprio e após ser aceite a comunicação, poderão ser iniciadas nas datas previstas na comunicação, sendo tal regime de comunicação prévia também aplicável à demolição de obras ilegais. No caso de obras de modificação, conservação e reparação, o interessado pode também requerer, aquando da apresentação do pedido de licenciamento, emissão de licença prévia de obra, antes da aprovação do projecto de obra, por um prazo de execução não superior a 120 dias. As obras devem ter início no prazo de 30 dias após a emissão da respectiva licença de obra e, para além disso, deve ser comunicada a respectiva data do início à DSSCU com cinco dias de antecedência sem necessidade de apresentar o pedido do seu início.
Medidas transitórias
Os projectos de obras apresentados antes da entrada em vigor da nova lei são apreciados e aprovados de acordo com a legislação vigente à data da sua apresentação. Os projectos de alteração aprovados, apresentados após a entrada em vigor da nova lei são apreciados e aprovados de acordo com a legislação vigente à data da aprovação do projecto inicial, desde que esta aprovação continue válida.